quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

VEREADOR SE NEGA A LER PASSAGEM BÍBLICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU GERANDO MUITA POLÊMICA










   Embora não prevista no Regimento interno da Casa ,nem  na Lei Orgânica do Município de Caruaru , é Costume no início e no final das sessões na Câmara realizar a leitura de um Trecho bíblico nas reuniões.


   Na primeira Sessão deliberativa do ano ,ocorrida nesta última segunda-feira dia 30 de janeiro de 2016,fato jamais visto  aconteceu na Câmara de Vereadores da Capital do Forró,quando ao ser convocado para ler passagem Bíblica na Tribuna da Casa,o Vereador e também Professor Daniel Finizola  (PT)  ao iniciar suas palavras se recusou a realizar a leitura de um  Salmo ,alegando o respeito às religiões   e aos não adeptos as crenças .

   Segundo o Parlamentar Municipal :

  "Todas as religiões  devem e têm o Direito de estarem  representadas nesta Casa. Solicito um momento de silêncio para que esta Casa seja Democrática  e aceite todas as Crenças ,sem exceção."




   A atitude do Vereador embora polêmica se coaduna com os preceitos da Lei Fundamental do nosso País ,ou seja,A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988,pois ela garante a livre manifestação de qualquer religião,ou até mesmo assegurado o Direito de não professar nenhuma Fé, tendo em vista o Direito Declarado e assegurado no artigo 5°,inciso VI da CF/88, in verbis:

   Art.5°. Todos são iguais perante a Lei...

  VI:é inviolável a liberdade de consciência e de crença ,sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida ,na forma da Lei ,a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;


 Mas, proíbe que os Entes Federados (União, Estados ,Municípios e o Distrito Federal) ,os Poderes da República(Executivo ,Legislativo e Judiciário), as Entidades da Administração Pública Indireta (Autarquias ,Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) bem como os Órgãos Públicos criem qualquer preferência de Religião. 


  É importante pontuar que o Brasil  ,desde a Primeira Constituição da República , Carta Política de 1891, Separou o Estado da Religião, tornando o Estado livre de qualquer ingerência religiosa que possa vim.



   Entretanto esta divisão não pode ser interpretada como total exclusão das religiões no País ,pois o Estado Brasileiro assegura que a população tem o Direito de escolher qual religião seguir ou até mesmo o Direito de não ser adepto a nenhuma,como também sabemos que Entidades Religiosas de qualquer Doutrina possuem Imunidade Tributária,isto é, não incide Tributos sobre seus bens e suas atividades voltadas à sua finalidade .É salutar enfatizar que o que a Carta Política do Brasil não permite,nem admite é privilégios a determinada congregação e perseguição a outras.














   

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